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ICMS-RS: Suspensão do imposto incluídas operações com suínos realizadas por cooperativas

As cooperativas e os procedimentos aplicáveis em face do mencionado regime especial estão previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo VII, Seção 4.0, ora alterada por meio do ato legal em fundamento.

Pela Instrução Normativa RE nº 8/2017 - DOE RS de 25.01.2017, foram alterados dispositivos relacionados à aplicação da suspensão do imposto nas operações com aves, suínos, rações e insumos, realizadas entre estabelecimentos das cooperativas mencionadas. Ante tal alteração, foram incluídos os suínos, cujas operações também poderão ser realizadas, até 31.12.2018, entre os estabelecimentos das empresas ora acrescentadas, com a suspensão do ICMS previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 55, VI.

As cooperativas e os procedimentos aplicáveis em face do mencionado regime especial estão previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo VII, Seção 4.0, ora alterada por meio do ato legal em fundamento.

A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido, nos termos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, respeitado o prazo de 5 anos, devendo, para isso, emitir a nota fiscal prevista no Livro II, art. 26, II. Os procedimentos relacionados à restituição do imposto pago indevidamente estão previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, Seção 2.0, na qual foi alterado o subitem 2.2.1.

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